O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o prefeito de Guarapuava e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro-Sul do Paraná (Cisgap), César Augusto Carollo Silvestri Filho. A sanção, que corresponde a R$ 4.159,60 para pagamento em julho, foi aplicada em razão do provimento, em 2016, de cargos que não estavam previstos na estrutura do consórcio.
A decisão foi tomada no processo que julgou procedente a Comunicação de Irregularidade elaborada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Cage) do TCE-PR, na qual apontou a irregularidade nas contratações realizadas pelo consórcio, que também é integrado pelos municípios de Pinhão e Turvo. A Cage indicou que cinco funcionárias ocupavam cargos em comissão que não existiam no estatuto ou protocolo de intenções do Cisgap.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal opinou pela aplicação de multa ao gestor do consórcio por ter nomeado irregularmente as servidoras para os cargos comissionados não previstos em lei. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e manifestou-se pela procedência da Comunicação de Irregularidade.
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, concordou com a Cage, a CGM e o MPC-PR, mas ressaltou que a conduta do gestor não resultou em prejuízo ao erário. Assim, ele aplicou a Silvestri Filho a sanção que está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que vale R$ 103,99 neste mês.
Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão do dia 17 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1635/19 - Primeira Câmara, veiculado em 4 de julho, na edição nº 2.092 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
858902/18 |
Acórdão nº: |
1635/19 - Primeira Câmara |
Assunto: |
Comunicação de Irregularidade |
Entidade: |
Consórcio Intermunicipal de Saúde de Guarapuava, Pinhão e Turvo |
Interessado: |
César Augusto Carollo Silvestri Filho |
Relator: |
Auditor Thiago Barbosa Cordeiro |
Fonte: TCE/PR