Os municípios paranaenses podem realizar transporte universitário com veículos destinados ao transporte escolar, desde que estejam atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e não haja o comprometimento dos percentuais mínimos da Receita Corrente Líquida (RCL) vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Esse serviço de transporte pode ser prestado pelo município gratuitamente; ou, de acordo com as disponibilidades financeiras, mediante a cobrança de preço público, cujo valor pode ser instituído por meio de ato infralegal, como um decreto.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela prefeita do Município de Andirá, Ione Elizabeth Alves Abib, por meio da qual questionou se o município poderia realizar o transporte universitário para outras cidades da região com veículos da prefeitura; e, ainda, se tal serviço poderia ser gratuito ou como deveria ser fixada uma tarifa.
Instrução do processo
A Procuradoria Municipal de Andirá concluiu que o município pode realizar o transporte universitário com veículos da prefeitura para outras cidades da região, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União e seja respeitado o percentual mínimo de aplicação na educação infantil e no ensino fundamental. Segundo o parecer jurídico, a prefeitura pode prestar o transporte gratuitamente ou instituir um preço público, sem finalidade lucrativa, por meio de decreto executivo.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência de duas decisões sobre o tema no âmbito do Tribunal: Acórdão 11/07 - Tribunal Pleno (Consulta nº 230731/01) e Acórdão nº 3472/14 - Tribunal Pleno (Consulta nº 347446/13).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de realização do transporte universitário pela prefeitura, desde que satisfeitas as necessidades do ensino básico. A unidade técnica afirmou que o serviço pode ser gratuito, mas, em razão do seu caráter comercial, também pode haver a cobrança de preço público pela sua prestação, na medida de seu custo; e a tarifa pode ser fixada mediante decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se para que a Consulta fosse respondida nos termos sugeridos pela instrução da CGM.
Legislação e jurisprudência
O inciso V do artigo 23 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
O artigo 211 da CF/88 fixa que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. O parágrafo 1º desse artigo expressa que a União organizará o sistema federal de ensino, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
O parágrafo 2º desse mesmo artigo estabelece que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e o parágrafo seguinte (3º) dispõe que os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
O artigo 212 da CF/88 fixa que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em seu inciso V, o artigo 11 da Lei 9.394/1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, expressa que os municípios serão incumbidos de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. E o inciso VI desse artigo prevê que o município terá a incumbência de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
O artigo 5° da Lei Federal nº 12.816/2013, que altera as disposições da Lei nº 12.513/11 (Lei do Pronatec), estabelece que a União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos estados, Distrito Federal e municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
O parágrafo único desse artigo dispõe que, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados, Distrito Federal e municípios.
O Acórdão nº 3472/14 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 347446/13) prevê que, desde que estejam satisfeitas as necessidades da educação infantil e do ensino fundamental, é possível a atuação em outras áreas, como no ensino superior, por meio do transporte de estudantes.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o transporte de estudantes constitui meio de acesso à educação a ser proporcionado de forma comum pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Ele ressaltou que, no âmbito da competência comum, o município deverá atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, mas isso não impede sua atuação em outros níveis do ensino.
Bonilha destacou, inclusive, que a Lei nº 9.394/96 permite essa atuação desde que as necessidades de sua área de competência estejam plenamente atendidas e não haja o comprometimento do percentual mínimo de 25% das receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O conselheiro alertou que a utilização dos veículos destinados ao transporte de estudantes deve ser regulamentada, para evitar desvio de finalidade; e que cabe ao município estabelecer se o serviço será prestado de forma gratuita ou onerosa, bem como os critérios para a concessão do benefício, observadas as disponibilidades financeiras.
Finalmente, o relator sustentou que, caso haja cobrança pelo uso transporte, o valor poderá ser instituído por meio de decreto ou outro ato infralegal, por não se tratar de espécie tributária e não se sujeitar ao princípio da legalidade estrita.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 4 de dezembro. O Acórdão nº 3862/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 19 de dezembro, na edição nº 2.210 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.