PARANÁ

Consulta: motorista de transporte escolar pode ter horário de trabalho diferenciado

13 de fevereiro de 2020

Em razão da sua autonomia e capacidade de autoadministração, o município pode implantar horário diferenciado de trabalho aos servidores públicos ocupantes do cargo de motorista da área da Educação, desde que a medida seja fundamentada por razões de interesse público e pelos princípios que devem reger a atuação da administração pública, como os da economicidade e da eficiência.

A possibilidade independe do fato de os motoristas serem remunerados ou não por recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela prefeita do Município de Presidente Castelo Branco, Gisele Potila Faccin Gui, sobre a possibilidade de implantação de horário especial de trabalho para servidores públicos municipais que motoristas da área da Educação, em razão das peculiaridades da função exercida, para evitar o pagamento excessivo e constante de horas extras.

Instrução do processo

Em seu parecer jurídico, a Procuradoria Municipal de Presidente Castelo Branco opinou pela possibilidade de adoção de regime especial de trabalho para os motoristas de ônibus escolar da rede municipal, em razão das peculiaridades da função exercida e a fim de evitar o pagamento excessivo e permanente de horas extras.

De acordo com o parecer, as rotas escolares do município geram de 9 a 11 horas de jornada, somados o tempo efetivamente trabalhado e o período em que os alunos estão em sala de aula, durante o qual o motorista não está exercendo o objeto de sua atividade, o que resulta em pagamento de hora extra.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou ser possível que a autoridade competente determine, por ato infralegal, tanto a jornada quanto o horário de trabalho dos servidores públicos municipais, adequados ao efetivo exercício do cargo.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR), além de manifestar-se favoravelmente à instituição de horário especial de trabalho para os motoristas do transporte escolar, destacou a possibilidade de criação, por meio de lei, de uma gratificação especial a esses servidores em razão do fracionamento da jornada de trabalho, desde que seja realizado prévio estudo de viabilidade financeira e orçamentária.

Legislação e jurisprudência

O artigo 29 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que o município deve ser regido por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, que a promulgará.

Os incisos I, II, V e VI do artigo 30 da CF/88 estabelecem que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; e manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. 

O artigo 235-C da Consolação das Leis Trabalhistas (CLT) destaca que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias.

O parágrafo 8º desse artigo expressa que são consideradas como tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo, nas dependências do embarcador ou do destinatário; e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sem que sejam computadas como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.

O parágrafo 9º desse mesmo artigo fixa que as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que jornada de trabalho é a quantidade de horas diárias ou semanais que o servidor deve cumprir; e horário de trabalho refere-se à hora do dia em que o servidor deve estar no exercício do cargo.

Assim, Linhares concluiu que eventual fixação de horário diferenciado de trabalho para determinados servidores públicos pode ser realizada sem que haja qualquer incompatibilidade com os parâmetros constitucionais e legais estabelecidos quanto à sua jornada de trabalho; e, que essa medida discricionária decorre da própria autonomia constitucionalmente assegurada aos municípios.

O conselheiro ressaltou que as atribuições do cargo de motorista de transporte escolar têm particularidades que as diferenciam das demais funções públicas, devido à descontinuidade do seu efetivo exercício. Ele explicou que os horários de aula propriamente ditos, durante os quais os alunos estão em sala de aula, correspondem a um tempo de espera em que os motoristas ficam impossibilitados de exercer suas atribuições de transportá-los.

Finalmente, o relator destacou que o chefe do Executivo Municipal pode estabelecer um horário de trabalho diferenciado aos servidores ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar; e também criar, a seu critério, uma gratificação especial para esses servidores, por meio de lei, justamente em razão do fracionamento da sua jornada de trabalho.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 18 de dezembro passado. O Acórdão nº 4200/19 foi disponibilizado em 21 de janeiro, na edição nº 2.223 do Diário Eletrônico do TCE-PRveiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 30 de janeiro.

Informações - TCE-PR

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