ELEIÇÕES 2020

Decreto Municipal autoriza a realização de Convenções Partidárias para o pleito eleitoral 2020

12 de setembro de 2020

O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 84/2020 que declara CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Reserva do Iguaçu, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a vigilância quanto as medidas restritivas para o enfrentamento do COVID-19 e as precauções tomadas pelos Decretos Municipais 58/2020, 59/2020, 61/2020, 81/2020, 87/2020, 97/2020, 99/2020, 101/2020, 105/2020, 115/2020, 120/2020, 142/2020 e 149/2020.

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adia, em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais;

CONSIDERANDO a nova data de 31 de agosto a 16 de setembro, como sendo, o período destinado às convenções partidárias e a definição sobre coligações;

CONSIDERANDO a nova data de 26 de setembro como prazo final para o registro das candidaturas;

CONSIDERANDO a nova data de 27 de outubro o prazo máximo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral;

CONSIDERANDO a nova data de 15 de novembro primeiro turno da eleição;

DECRETA

Art. 1º - Ficam permitidas reuniões para tratar de convenções partidárias e para a definição sobre coligações, desde que respeitadas as restrições deste artigo.

§1º Cabe aos organizadores da reunião adotar as seguintes medidas:

I) Disponibilizar álcool gel antisséptico 70% na entrada do espaço definido para a realização do evento;

II) Não permitir a entrada ou circulação de pessoas sem o uso de máscara, cabendo aos organizadores realizar a fiscalização durante todo o período de duração do evento;

III) Não oferecer café, chá ou qualquer tipo de comida ou bebida;

IV) A reunião deve ser previamente agendada e ter a sua duração reduzida, em relação as reuniões feitas em períodos eleitorais anteriores;

V) A reunião deverá ocorrer entre o horário das 8h às 22h.

§2º O local da reunião deve respeitar a restrição de público, de modo a respeitar o limite pessoas circulando no ambiente interno, aplicando-se no que couber as disposições sanitárias dos demais eventos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PB Agência Web