O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2019 do Município de Pinhão (Região Centro-Sul), de responsabilidade do ex-prefeito Odir Antônio Gotardo (gestão 2017-2020). Em razão da decisão, o gestor foi multado em R$ 4.338,40.
O motivo do parecer pela desaprovação da prestação de contas anual (PCA) de 2019 foi a extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para despesas com pessoal, sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal. Os conselheiros também ressalvaram a ausência dos conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal no Relatório do Controle Interno do município, que foi regularizada durante a instrução do processo da PCA.
O artigo 20, inciso III, alínea a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No entanto, não houve redução de um terço da despesa com pessoal no primeiro e no segundo quadrimestres de 2019.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que o município extrapolou o limite de despesas com pessoal em dezembro de 2017; que o limite prudencial da LRF tem sido extrapolado desde então; e que o Poder Executivo de Pinhão não reduziu, no primeiro e no segundo quadrimestres de 2019, períodos de baixo crescimento do PIB, pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal, conforme disposições dos artigos 23 e 66 da LRF.
Assim, a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas, com aplicação de multas ao ex-prefeito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o município gastou 55,20% de sua RCL com pessoal ao fim de 2017 e não voltou à normalidade desde então. Ele ressaltou que a extrapolação não foi contida no quadrimestre em que deveria ter cessado, em 2019, e nem no seguinte - 54,52% da RCL em abril de 2019 e 54,56% da RCL em agosto daquele ano -; e que o percentual chegou a 55% da RCL em junho de 2020. Assim, ele considerou que as contas de 2019 foram irregulares.
Finalmente, o conselheiro aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada vale 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 108,46 em dezembro passado, mês em que o processo foi julgado.
Os membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão nº 19 do Plenário Virtual do colegiado, concluída em 10 de dezembro passado. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 751/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 8 de janeiro, na edição nº 2.452 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Pinhão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.