O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Pinhão (Centro-Sul) Dirceu José de Oliveira (gestão 2013-2016) e pelo então secretário municipal de Obras e Serviços Urbanos, Sebastião da Silva Walter, em face do Acórdão nº 1720/23 - Segunda Câmara.
Em razão da decisão, foram afastadas as sanções de devolução de valores e multa aplicadas anteriormente aos recorrentes e aos ex-secretários municipais de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Eberson Carlos Pavoski e Rosmário Ramos dos Santos.
As sanções haviam sido aplicadas no âmbito de processo Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a constatação por auditores do TCE-PR, após a realização de inspeção presencial no município em 2015, da ocorrência do abastecimento de veículos sem vínculo com a administração municipal e da emissão de autorizações de abastecimento em nome de pessoas não vinculadas à prefeitura.
Em seu parecer no processo de Recurso de Revista, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinou pelo provimento do recurso, com a reforma parcial do Acórdão nº 1720/23 - Segunda Câmara, para que fossem afastadas as responsabilizações sancionatórias e ressarcitórias imputadas aos recorrentes aos demais interessados que haviam sido punidos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que não há elementos nos autos para comprovar que houve de fato, em 2014, eventual dano ao cofre municipal ou desvio de recursos; e que o abastecimento de combustível era referente a uma despesa de caráter contínuo, corriqueiro e essencial ao regular funcionamento das atividades administrativas e dos serviços públicos.
Requião explicou que o artigo 12 do Decreto nº 9.830/19 dispõe que o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. Assim, destacou a impossibilidade de responsabilização de agentes públicos com base em meros indícios.
O conselheiro ressaltou que não há material probatório suficiente que demonstre circunstância fática apta a caracterizar a ocorrência de má-fé, de conduta dolosa ou de erro grosseiro por parte de cada um dos gestores apontados como responsáveis. Além disso, frisou que as supostas falhas verificadas caracterizam inconsistências formais.
O relator salientou que o acórdão recorrido não demonstra elementos de culpa em relação à autuação do prefeito, em relação à fiscalização dos gastos, e dos demais secretários municipais a quem se atribuiu a responsabilização pelos apontamentos de abastecimento de veículos de forma supostamente irregular.
Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 13/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de julho. Não houve recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 2119/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 30 de julho, na edição nº 3.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22 de agosto.
TCE- PR